Reforma Agrária: Regras para a compra de lotes de assentamento

Consultor jurídico esclareceu dúvidas de telespectador do estado do Pará sobre a transferência de lotes vindos da reforma agrária; veja o que diz a legislação

A compra de lotes advindos da reforma agrária foi tema de edição do quadro Direito Agrário, com os comentários do advogado, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, Pedro Puttini Mendes.

Regras

O especialista atendeu o telespectador paraense com dúvidas a respeito do tema. “É fundamental saber que a Constituição Federal determina, no artigo 189, que os títulos de domínio da terra, ou seja, aqueles título definitivos que foram entregues para um beneficiário de um programa de reforma agrária, atingidos todos os requisitos, é inegociável pelo prazo de dez anos. É o mesmo texto da Constituição que também fala na lei da Reforma Agrária, lei 8629, de 1993, no artigo 21. Então, pelo prazo de dez anos depois que foi concedido este título, o titular deste lote não pode negociar esta terra”, resumiu.

O consultor completou dizendo que “para aquele que já chegou até esta etapa de regularização, passou pelos critérios do Incra como beneficiário da reforma agrária, recebeu o lote, está com o título do lote, ele não pode negociar pelo prazo de dez anos. Já para aquele que não tem o título de domínio, muito pior, porque aí são terras públicas, então logo, como não te pertence, não é possível negociar”.

Compra 

Em mensagem ao Giro do Boi, o telespectador exemplificou uma situação em que há desejo de comprar uma área de 200 hectares em que o vendedor é titular do domínio desta terra, mas que parte da propriedade, 100 hectares, não tem documentos, parte esta que já é utilizada para produção há mais de dez anos.

“É interessante que, nesta situação exemplificada, havia 100 hectares que estão só como posse da área, não tem documento algum, mas está usando ali por dez anos, o que dá a entender que ele gostaria de fazer usucapião desta área. […] Também a Constituição Federal fala, no artigo 191, que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Então é proibido, neste caso. Se é um projeto de assentamento, de reforma agrária, se esta terra é da União, não é possível fazer usucapião”, especificou.

Contratos de Gavete 

Os contratos de gavete, que normalmente são utilizados em situações que envolvem a compra de lotes de assentamento da reforma agrária. São compromissos de compra e venda que condicionam a transação de modo definitivo a um evento futuro, o que, nesta situação, poderia ser concluída após o prazo de dez anos.

“A possibilidade é chamada na legislação de condição. Ela está no nosso Código Civil como uma cláusula que deriva da vontade das partes e subordina o efeito deste negócio jurídico a um evento futuro incerto.”

O risco é que, no período de dez anos, até que seja possível transferir esta venda, pode ser que, por alguma razão, o beneficiário do lote perca o seu direito à cessão de uso, ou ele não atinja os requisitos necessários para receber o título de domínio. 

Existe uma fragilidade neste tipo de negociação, o comprador de gaveta não vai poder estar na posse da área, ela pode ser fiscalizada e não seria aquele beneficiário da reforma agrária. 

Pode ser que o beneficiário que tenha vendido para entregar daqui a alguns anos, com a perda deste título , consequentemente, este contrato vai perder sua validade.

Ainda que a operação tenha sido realizada de boa-fé, as consequências podem ser significativas para as partes envolvidas, podendo resultar em incriminação por invasão de terras públicas, estelionato ou desobediência de ordem legal.

Puttini lembrou que é como se o lote fosse um carro financiado e alienado a uma instituição financeira. “No caso dos beneficiários de lotes de programas da reforma agrária que estão em posse de um lote, a Constituição e a lei da Reforma Agrária concedem um documento chamado CCU, o Contrato de Concessão de Uso. Enquanto não for dado o Título de Domínio, que aí sim vai transferir esta área pública para o domínio particular privado, o CCU garante que seja utilizada esta terra. Isso também entra numa instrução normativa do Incra, que é a 97/2018, dizendo que o CCU é, então, este instrumento que vai ser dado para o beneficiário após a família passar pelo processo de seleção e por todos aqueles critérios que são determinados pela política pública da reforma agrária”, concluiu.

Assista a edição do quadro Direito Agrário completa pelo player abaixo: