O que diz a legislação sobre o uso de recursos hídricos em uma propriedade rural?

Veja os cinco casos em que o proprietário deve pedir outorga para uso da água e as três situações em que a outorga não é necessária junto ao órgão ambiental estadual

Nesta terça, 15, o advogado, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental, consultor jurídico e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, Pedro Puttini Mendes, falou ao quadro Direito Agrário sobre quais são quais são os casos em que há necessidade de pedir a liberação junto aos órgãos responsáveis e os casos em que não é preciso.

Necessário pedir outorga:
1 – Derivação ou a captação de parcela da água existente em um determinado corpo d’água para consumo final, inclusive abastecimento público ou uso como insumo de processo produtivo;
2 – Extração de água de aquíferos subterrâneos para consumo final ou para finalidades produtivas;
3 – Lançamento em corpo d´água de esgoto e outros resíduos líquidos;
4 – Aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
5 – Qualquer outro uso que altere regime, quantidade e qualidade da água.

Sem necessidade de outorga:
1 – Uso dos recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais rurais;
2 – Derivação ou captação de volumes considerados insignificantes;
3 – Acúmulo de volumes de água considerados insignificantes.

“A dica jurídica é que o produtor sempre procure junto ao órgão ambiental de seu estado esta informação, quando a outorga é necessária ou não. O que é considerado insignificante ou não”, aconselhou. Puttini acrescentou ainda que o produtor pode ter a outorga suspensa em caso de não cumprimento das exigências dos órgãos responsáveis.

Veja os detalhes no vídeo abaixo:

Mais dúvidas sobre este assunto e outras sugestões de abordagem para o quadro Direito Agrário podem ser enviadas para o e-mail [email protected].

Foto: Divulgação / Ministério do Meio Ambiente