Que impostos incidem na sucessão familiar no agro e como economizar?

Assista o último episódio da série especial Sucessão no Campo, conduzida pela consultora jurídica Kelly Marinho

“Hoje nós vamos tratar de quais são os impostos incidentes no planejamento sucessório e na profissionalização do negócio”, resumiu a advogada Kelly Marinho, consultora jurídica especialista em sucessão familiar no campo, anunciando o tema do último episódio da série especial Sucessão no Campo.

“É importante observarmos que há vários impostos que incidem tanto na seara municipal, como estadual e federal. E por isso é necessária uma análise contábil e um planejamento tributário para que a gente possa reduzir ao máximo toda essa incidência tributária”, aconselhou.

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A especialista destacou entre os impostos que incidem sobre a sucessão o imposto de renda, o principal deles. “O tributo que tem maior incidência e relevância é o imposto de renda. O imposto de renda vai ser o primeiro que nós vamos analisar. Na pessoa física, a sua alíquota é de 27,5%, enquanto que na pessoa jurídica, pelo regime do lucro presumido, por exemplo, onde nós temos uma simplificação desses impostos, principalmente do imposto de renda e da contribuição social, ele é de 15%. Só aí nós podemos ver uma grande diferença”, apontou.

Marinho também salientou a relevância do PIS/Pasep e Cofins. “Importante ressaltar que, na maioria dos produtos agrícolas, o PIS e o Cofins possuem alíquotas zero. A legislação federal prevê algumas situações em que o recolhimento do PIS/PASEP e Cofins não é sequer exigido, podendo haver isenção, imunidade, suspensão e a incidência da alíquota zero. Em tais casos, as empresas rurais são tributadas pelo lucro presumido, a depender de cada produto comercializado”, informou.

A consultora ressaltou a importância de analisar cada situação para identificar o melhor regime de tributação para cada propriedade em processo de sucessão. “É necessário que a gente apure o melhor regime de tributação a fim de que a gente realmente traga essa economia na realização da sua atividade. É importante ressaltar que cada atividade apresenta diferentes resultados, sendo necessária uma análise mais profunda porque a gente está tratando de uma renegociação desse patrimônio, o que vai ter reflexos tanto na seara tributária quanto na patrimonial”, reforçou.

Kelly ponderou que nem sempre a opção pela pessoa jurídica é a melhor saída, sendo que há casos em que a mudança pode ser mais onerosa. “Caso haja uma opção pela pessoa jurídica, é muito importante que a gente entenda em qual regime vai ser feita a tributação, pois há regimes que podem onerar essa atividade. Por exemplo, utilizando a regra do lucro real ou do lucro presumido, a diferença entre os dois é básica. Enquanto no primeiro realmente é calculado o lucro e vários tipos de despesas são abatidas para incidir o imposto sobre a renda, no lucro presumido a atividade da empresa possui esse lucro pré-determinado, que é sobre o faturamento total. E aí após essa porcentagem é que vai ser incidido o imposto”, explicou.

“Um exemplo de um produtor rural que possui alíquota diferenciada com o lucro presumido: presume-se que ele tem 20% sobre o seu faturamento incidindo o imposto de renda, uma incidência sobre esses 20%. […] Se mudarmos o exemplo para um produtor que lucra apenas 10% do seu faturamento, se neste caso ele optar pelo lucro presumido, por exemplo, ele irá pagar o dobro de imposto que pagaria se fosse o lucro real, pois no lucro real ele poderia demonstrar para a Receita Federal que não lucrou os 20% presumidos, mas sim apenas 10%, sobre onde incidirá o seu imposto” ilustrou.

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“Além disso, é importante observar que determinadas atividades possuem encargos maiores em relação aos funcionários delas do que as demais, ou seja, às vezes os mesmos funcionários, com os mesmos salários, poderão custar mais em determinadas empresas do que em outras”, alertou.

“Também é importante nós trazermos aqui a questão do ITBI, que é o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos. É um imposto de competência municipal no qual a alíquota varia de 2 a 4% de acordo com cada município. É um imposto de transmissão inter-vivos por ato oneroso da propriedade. Em regra, a integralização desse patrimônio na pessoa jurídica é fato gerador para que haja incidência desse tributo. No entanto, a constituição federal, no seu artigo 156, determina que só vai incidir esse imposto na pessoa jurídica se essa empresa for preponderantemente voltada para compra, venda de bens e direitos, locações de imóveis ou arrendamento mercantil. É aí que nós pegamos algumas estratégias que, dependendo do patrimônio, pode isentá-los dessa incidência”, indicou.

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“Outro imposto que também é muito importante é o ITCD, ou ITCMD, que é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação para quaisquer bens ou direitos. A sua incidência é de competência estadual, com sua alíquota chegando a 8% de acordo com cada estado. No planejamento sucessório, há uma opção em que nós podemos parcelar esse imposto, enquanto que no inventário não há essa possibilidade, sendo calculado sobre o valor do bem venal. Alguns estados permitem que sejam recolhidos ⅔ da alíquota máxima, que seria 8% quando da doação, aditando o último terço para o momento da extinção desse usufruto, que seria quando da morte do patriarca. Caso os bens sejam destinados para o inventário, os herdeiros devem recolher integralmente, sendo permitida até a venda de alguns bens para que seja apurado todo esse pagamento, por exemplo, com as custas processuais, principalmente quanto aos impostos”, acrescentou.

No caso do ITCD, o valor pode ser calculado no estado em que o titular do patrimônio reside ao invés de ser calculado pelo estado onte se localiza a propriedade rural. “É importante que, caso o patriarca possua terras em vários estados, o valor do ITCD seja calculado, operação que pode ser realizada no domicílio do doador. Isso também pode trazer uma redução significativa. Por exemplo, caso o patriarca resida no estado de São Paulo e possua terras em Mato Grosso, temos a possibilidade de apurar esse ITCD referente ao patrimônio de Mato Grosso no estado de São Paulo, e aí o estado cobraria 4%, que é a alíquota do estado de São Paulo”, ilustrou.

Acesse pelos links abaixo todos os episódios da série especial Sucessão no Campo:

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Pelo vídeo a seguir é possível acompanhar na íntegra o último episódio da série especial Sucessão no Campo: