STJ apresenta novo entendimento para ações possessórias envolvendo demarcações indígenas

Tribunal entende que não é necessário proprietário produzir um laudo antropológico a partir da invasão, o que poderia legitimar o ato

Nesta terça, 17, o advogado, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental, consultor jurídico e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, Pedro Puttini Mendes, destacou uma novidade no mais recente entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de Brasília-DF, envolvendo ações possessórias envolvendo invasões de terras por indígenas.

O consultor disse que agora o STJ entende que não é necessário que o produtor que busca reintegração e manutenção de posse ou interdito proibitório produza laudo antropológico para verificar a ocupação histórica da área.

“Segundo o STJ, esta necessidade de fazer um laudo antropológico para estas ações possessórias abriria uma perigosa possibilidade de reconhecer a legalidade de uma invasão. Vejam que interessante, se você, dentro de uma ação possessória, vai produzir um estudo para fazer com que esta demarcação seja validada numa discussão de posse, você vai acabar concordando. Este é o pensamento dele (STJ)”, explicou Puttini.

O advogado acrescentou que para que as terras sejam demarcadas, elas precisam seguir o devido processo demarcatório.

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“Se por um lado nós temos o direito das demarcações, do outro lado temos o direito de propriedade dos produtores em ficar na sua propriedade e, deste direito, decorrem os direitos à posse, ou seja, aquele que tem propriedade pode exercer a defesa de sua posse com as ações possessórias”, detalhou.

Puttini explicou quais são estas ações possessórias, divididas em três categorias. “A primeira delas se chama reintegração de posse, onde o possuidor da área, no caso o produtor rural, foi removido compulsoriamente, que a lei chama de esbulho possessório, então ele foi removido da área, ele vai entrar com a reintegração de posse. Tem a manutenção de posse, nesta segunda possibilidade, para o exercício dificultado à posse, que nós chamamos de turbação da posse. Então se o exercício é dificultado, tem a manutenção da posse. Em terceiro, o interdito proibitório. Nesta terceira hipótese, o legítimo possuidor da área está sofrendo ameaça de que vai perder sua posse e ele pode buscar o socorro das ações judiciais para ter resguardado seu direito à posse”, finalizou Puttini.

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Veja a participação completa de Pedro Puttini Mendes no quadro Direito Agrário desta terça, 17:

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